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Jurisprudências

STFRcl 76.995 ED-AgR

ADI nº 2.418, ADC nº 16 e Tema nº 246 da RG: inexistência de violação de entendimento da Suprema Corte à época do julgado

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito Administrativo
  • ADI nº 2.418, ADC nº 16 e Tema nº 246 da RG
  • Responsabilidade subsidiária da Administração Pública
  • Inexistência de condenação automática
  • Elementos concretos de convicção
  • Uso da reclamação como sucedâneo de ação rescisória
  • Impossibilidade

Ementa

Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. ADI nº 2.418, ADC nº 16 e Tema nº 246 da RG. Inexistência de violação de entendimento da Suprema Corte à época do julgado. Afastamento da alegada coisa julgada inconstitucional e eventual ofensa aos paradigmas invocados. Súmula nº 734/STF. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Inexistência de condenação automática. Elementos concretos de convicção. Necessidade de reexame de fatos e provas. Uso da reclamação como sucedâneo de ação rescisória. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.

1. No presente caso, ao fazer referência à responsabilidade subsidiária do ente público, o título executivo pautou-se em premissa que não violou o entendimento da Suprema Corte à época do julgado, especialmente porque, considerados os limites e a amplitude probatória da ação que originou a sentença acobertada pela coisa julgada, foi constatada a existência de culpa in vigilando, o que, por si só, afasta a alegada coisa julgada inconstitucional e a eventual ofensa aos paradigmas invocados na inicial. Incidência da Súmula nº 734/STF.

2. A conclusão adotada pela Justiça Trabalhista está lastreada no caderno probatório dos autos, indicando a culpa efetiva do ente público, o qual não se desincumbiu de seu ônus de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços.

3. É inadmissível o uso da reclamação constitucional como sucedâneo de ação rescisória.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

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