STFRcl 76.995 ED-AgR
ADI nº 2.418, ADC nº 16 e Tema nº 246 da RG: inexistência de violação de entendimento da Suprema Corte à época do julgado
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- ADI nº 2.418, ADC nº 16 e Tema nº 246 da RG
- Responsabilidade subsidiária da Administração Pública
- Inexistência de condenação automática
- Elementos concretos de convicção
- Uso da reclamação como sucedâneo de ação rescisória
- Impossibilidade
Ementa
Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. ADI nº 2.418, ADC nº 16 e Tema nº 246 da RG. Inexistência de violação de entendimento da Suprema Corte à época do julgado. Afastamento da alegada coisa julgada inconstitucional e eventual ofensa aos paradigmas invocados. Súmula nº 734/STF. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Inexistência de condenação automática. Elementos concretos de convicção. Necessidade de reexame de fatos e provas. Uso da reclamação como sucedâneo de ação rescisória. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.
1. No presente caso, ao fazer referência à responsabilidade subsidiária do ente público, o título executivo pautou-se em premissa que não violou o entendimento da Suprema Corte à época do julgado, especialmente porque, considerados os limites e a amplitude probatória da ação que originou a sentença acobertada pela coisa julgada, foi constatada a existência de culpa in vigilando, o que, por si só, afasta a alegada coisa julgada inconstitucional e a eventual ofensa aos paradigmas invocados na inicial. Incidência da Súmula nº 734/STF.
2. A conclusão adotada pela Justiça Trabalhista está lastreada no caderno probatório dos autos, indicando a culpa efetiva do ente público, o qual não se desincumbiu de seu ônus de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços.
3. É inadmissível o uso da reclamação constitucional como sucedâneo de ação rescisória.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.