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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11322-88.2014.5.18.0005

Fase de cumprimento de sentença: parcelas vincendas

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PARCELAS VINCENDAS. COISA JULGADA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, ante o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado e a alegar genericamente que preencheu os requisitos de admissibilidade. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. APURAÇÃO DAS PROGRESSÕES SALARIAIS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com fundamento nas informações prestadas pela Contadoria Judicial, registrou que não houve aplicação de nova progressão de 4% aos substituídos. Assentou que, na elaboração da conta, foram utilizados os percentuais de reajuste efetivamente aplicados pela própria Executada, porém sobre a base salarial correta, recomposta em razão das progressões reconhecidas no título executivo. Consignou que as diferenças apuradas decorrem da utilização, pela Executada, de base salarial defasada. Concluiu, por isso, que a conta observou os limites da coisa julgada. Nesse cenário, não se verifica ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois a decisão regional não alterou os parâmetros fixados no título executivo, mas apenas reconheceu que os novos cálculos observaram as progressões nele deferidas e seus efeitos sobre a evolução salarial dos substituídos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade de recurso de revista interposto em sede de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. No caso, as questões discutidas nos autos – multa por descumprimento de obrigação de fazer e multa por litigância de má-fé – possuem natureza infraconstitucional, razão pela qual a ofensa ao art. 5º, XXII, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal somente se caracterizaria de forma indireta, circunstância que não atende ao requisito previsto no art. 896, § 2º, da CLT. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Liquidação / Cumprimento / Execução; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Multa Cominatória / Astreintes

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