STJAgInt nos EDcl no REsp 2.205.257
Relação de consumo: inversão do ônus da prova
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Relação de consumo
- Inversão do ônus da prova
- Dano moral por demora no cumprimento de alvará judicial
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado as questões essenciais, ainda que contrariamente à tese dos agravantes, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A incidência do CDC não acarreta inversão automática do ônus da prova. A inversão prevista no art. 6º, VIII, depende da verificação, no caso concreto, de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
3. A pretensão de redimensionar o ônus probatório e de reconhecer diferenças de atualização exige reexame da moldura fática (suficiência da guia de depósito, aptidão dos cálculos, necessidade de perícia contábil e efeitos do julgamento antecipado), providência incompatível com o recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.
4. A responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC não dispensa a demonstração de defeito do serviço, dano e nexo causal, elementos cuja inexistência foi afirmada pelas instâncias ordinárias com base nas provas dos autos.
5. Dano moral não configurado. A demora no cumprimento do alvará, por si, não caracteriza ato ilícito ensejador de reparação sem demonstração de conduta abusiva, impacto extrapatrimonial e nexo causal; revisão da conclusão demandaria incursão no acervo probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
6. O pedido de julgamento antecipado formulado pelos autores e a ausência de requerimento oportuno de perícia contábil reforçam a impossibilidade de rediscussão probatória na via especial, notadamente diante da apresentação de guia de depósito com atualização.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.