STJAgRg no AREsp 2.760.193
Recebimento de denúncia: crime de peculato
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Recebimento de denúncia
- Crime de peculato
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. CRIME DE PECULATO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público Federal, com fundamentos diversos, não caracteriza preclusão consumativa e não torna o recurso especial intempestivo diante da desistência dos embargos de declaração pela satisfação da pretensão recursal.
2. A análise do recurso especial não implica reexame de fatos e provas, mas apenas a verificação da descrição fática e dos elementos expostos na denúncia para o seu recebimento, não incidindo no óbice da Súmula 7/STJ.
3. O recebimento da denúncia é decisão interlocutória que exige apenas indícios de autoria e materialidade do delito, sem necessidade de demonstração de convencimento absoluto do magistrado ou análise definitiva da adequação típica.
4. A denúncia descreveu adequadamente a conduta criminosa, com detalhada exposição do fato típico penal, circunstâncias, qualificação dos acusados e classificação do delito.
5. O crime de peculato abrange o desvio de valores em razão da posse direta ou indireta do bem pelo funcionário público, incluindo a disponibilidade jurídica do bem, o que se verifica no caso em análise.
6. A materialidade e os indícios de autoria foram demonstrados na inicial acusatória, cabendo a deliberação definitiva sobre a prática do ilícito após a instrução probatória.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.