STJAgRg no HC 1.093.931
Roubo majorado: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Prisão preventiva
- Alegada fundamentação dissociada dos autos
- Impropriedades redacionais que não comprometem a substância do decisum
- Gravidade concreta demonstrada pelo modus operandi
- Condições pessoais favoráveis
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS AUTOS. IMPROPRIEDADES REDACIONAIS QUE NÃO COMPROMETEM A SUBSTÂNCIA DO DECISUM. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO.
1. Eventuais referências equivocadas identificadas no decreto prisional - à integridade física e psicológica da vítima e a medidas cautelares alternativas que não teriam surtido efeito - configuram impropriedades redacionais, oriundas de modelo de decisão não integralmente adaptado ao caso, que não contaminam sua validade, quando a prisão preventiva é fundamentada, de forma autônoma e suficiente, em elementos concretos extraídos do auto de prisão em flagrante e da denúncia.
2. Não configura bis in idem a valoração da periculosidade dos agentes quando extraída não da mera ocorrência abstrata das elementares do tipo majorado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), mas da dinâmica concreta em que tais circunstâncias se desenrolaram, evidenciando modus operandi que extrapola os contornos ordinários do tipo penal.
3. Condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não têm o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.