TSTRR-Ag-RR 0010145-10.2021.5.03.0087
Indenização por dano moral indireto (em ricochete)
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral indireto (em ricochete)
- Primas de trabalhadora falecida em brumadinho
- Presença de laço estreito de afetividade com a vítima
- Prejudicada a análise da transcendência
- Valor arbitrado à título de indenização por dano moral
- Entretanto, não se extrai das provas dos autos
Ementa
I- “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE). PRIMAS DE TRABALHADORA FALECIDA EM BRUMADINHO. PRESENÇA DE LAÇO ESTREITO DE AFETIVIDADE COM A VÍTIMA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese dos autos, é patente a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva, na medida em que o risco ao qual o trabalhador foi exposto era acentuado, sendo fato público e notório, noticiado em veículos de imprensa no país, que há outras tecnologias de descarte, armazenamento, tratamento e reaproveitamento dos rejeitos da atividade de mineração que não envolvem o represamento de material tóxico em barragens a montante. Por sua vez, o dano reflexo ou em ricochete é definido pelo prejuízo sofrido por pessoa próxima ligada à vítima direta do ato ilícito. Existe presunção jurídica (juris tantum) de dano moral reflexo apenas ao núcleo familiar básico da vítima do acidente de trabalho, tais como, o cônjuge, companheiro, companheira, filhos, pai, mãe e irmãos. Os demais familiares que não pertencem ao núcleo familiar básico, como tios, primos e sobrinhos, somente podem ter direito aos danos morais reflexos se comprovarem a existência de relação íntima de afeto. No caso, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional demonstram ter havido relação familiar íntima de afeto e de proximidade entre a falecida empregada e suas primas, necessária para a caracterização do dano moral em ricochete. Entendimento contrário a respeito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado por esta Corte Superior, nos termos de Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.” 2 - VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5°, X, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A questão em análise consiste em examinar a razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais a ser paga para as reclamantes, primas da vítima do acidente ocorrido na Barragem de Brumadinho/MG. 2. Como é cediço, a fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. 3. Cabe ao julgador fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade, sem, contudo, deixar de observar os parâmetros relevantes para aferição do valor da compensação por dano moral. 4. No caso dos autos, constata-se que o Tribunal Regional reconheceu o direito das reclamantes ao pagamento de compensação por dano moral indireto ou por ricochete, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada reclamante, por considerar que as primas da empregada vítima do desastre da barragem de Brumadinho/MG, faziam parte do núcleo familiar da ofendida. Valeu-se para tanto de provas apresentadas nos autos tais como fotos que revelaram a presença das reclamantes nas datas comemorativas, como o casamento da prima falecida (Id fee28e8 - Pág. 1) e eventos sociais. 5. No que diz respeito especificamente às primas da vítima, não pairam dúvidas de que estas fazem parte do núcleo familiar, necessitando apenas comprovar o convívio próximo com a vítima direta para que seja reconhecido o dano moral sofrido de forma reflexa, o que restou evidenciado na hipótese dos autos. 6. Não bastassem as provas coligidas nos autos, é notório que a cidade onde habitava a reclamante e sua família é pequena, resultando em um convívio familiar mais próximo, o que por si só já revela a existência de um laço afetivo mais estreito entre os integrantes da família. 7. Entretanto, não se extrai das provas dos autos - que se limitou a fotos de eventos sociais – indícios suficientes de convivência íntima, com cuidados recíprocos ou ainda de divisão da criação de filhos, que justifique a condenação em valor exorbitante, tal como o fixado na origem, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada autora. 8. Desse modo, revela-se razoável a redução do quantum indenizatório para R$ 20.000,00, (vinte mil reais) para cada autora, por ser mais condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, Vencida Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento da reclamada, apenas quanto ao tema "VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL." para, destrancado o recurso, determinar que seja reautuado como recurso de revista e reincluído em pauta a ser publicada. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por possível violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reduzir o valor da compensação por dano moral para R$ 20.000,00, (vinte mil reais) para cada reclamante, por se mostrar mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator