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Jurisprudências

TSTRR 510-69.2014.5.06.0021

Empresa pública: dispensa de empregada em razão de aposentadoria

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Empresa pública
  • Dispensa de empregada em razão de aposentadoria
  • Cumulação de proventos e vencimentos
  • Teoria dos motivos determinantes
  • Nulidade do ato
  • Cinge-se a controvérsia em saber se a motivação do ato foi válida

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA DE EMPREGADA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA - CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO. Vislumbrada potencial violação do art. 37, "caput" e § 10, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA DE EMPREGADA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA - CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO. 1. A matéria "sub judice" não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, recentemente decidido, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por meio de concurso público, uma vez que, na hipótese dos autos, o ato de dispensa já foi motivado. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a motivação do ato foi válida. Com efeito, a validade do ato demissional de empregado admitido mediante concurso público, no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista, está condicionada à verificação da existência de motivação formal do ato da Administração, além do exame de razoabilidade dos motivos elencados pelo ente público, protegendo-se o trabalhador de eventuais desvios de finalidade na gestão dos recursos humanos da entidade, a exemplo de condutas discriminatórias, motivações políticas ou conflitos estritamente pessoais com os superiores hierárquicos. 3. Também incide na espécie a Teoria dos Motivos Determinantes, na esteira de precedentes desta Corte, de modo que eventual constatação de inveracidade ou ilegitimidade dos motivos elencados pela empresa estatal implica a nulidade do ato administrativo, por vício intrínseco a um de seus elementos constitutivos essenciais. 4. Extrai-se do quadro delineado no acórdão regional que a reclamada não logrou comprovar a legitimidade da motivação atribuída à dispensa da reclamante. 5. Uma vez consignada a motivação do ato de dispensa, incumbe à reclamada o ônus de comprovar a validade dos motivos alegados (teoria dos motivos determinantes), o que, no caso, não ocorreu. 6. Para além, de acordo com o que preceitua a OJ 361 da SBDI-1 do TST, "a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação". 7. Não bastasse, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que é possível cumular a percepção dos proventos de aposentadoria com os salários decorrentes do vínculo empregatício, porquanto o § 10 do art. 37 da Constituição Federal, que veda tal cumulação para algumas hipóteses, faz menção expressa tão somente aos arts. 40, 42 e 142 da Carta Magna, ou seja, regimes previdenciários especiais (servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas), não abrangendo nessa limitação os empregados aposentados pelo regime do art. 201 - Regime Geral de Previdência -, caso da reclamante. Devida a reintegração postulada. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o regular processamento do recurso de revista; e, b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, caput e § 10, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da dispensa e condenar a reclamada a proceder à reintegração da reclamante no emprego, nas mesmas condições funcionais vigentes anteriormente à despedida, com o pagamento de todos os salários e demais vantagens, vencidos e vincendos, do período compreendido entre a data do afastamento até a da efetiva reintegração, observados os aumentos e os reajustes salariais e demais vantagens da categoria, devendo a demandada proceder à devida retificação na CTPS. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas, pela ré, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$100.000,00. A reclamada arcará, ainda, com os honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.

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