Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.212.460

IRPJ e CSLL: exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Tributário
  • IRPJ e CSLL
  • Exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido
  • Subvenção para investimento
  • Requisitos legais
  • Limites cognitivos do mandado de segurança
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. ART. 10 DA LC Nº 160/2017 E ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS CONTÁBEIS PERANTE AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. LIMITES COGNITIVOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A tese firmada no Tema 1.182 do STJ foi clara ao dispensar a exigência de demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos para exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Essa dispensa não afasta o poder da Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia de viabilidade do empreendimento econômico, na forma do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. A demonstração de que o benefício foi registrado em reserva de lucros e que não houve distribuição indevida de dividendos ou lucros é uma condição essencial, que, embora contábil, deve ser passível de verificação e controle.

2. No caso, o Tribunal de origem, ao exigir a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos como condição prévia e cabal para a exclusão, divergiu do entendimento consolidado no Tema 1.182 desta Corte Superior. De rigor a devolução dos autos para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei nº 12.973/2014, dentro dos limites cognitivos que o veio restrito e mandamental do mandado de segurança comporta.

3. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sra. Ministra-Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.