STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.187.554
Contrato bancário: abertura de crédito em conta corrente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Abertura de crédito em conta corrente
- Princípio da dialeticidade
- Óbice das súmulas 5/STJ e 7/STJ
- Insuficiência de alegações genéricas
- Ausência de refutação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AÇÃO MONITÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ARTS. 1.022 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação monitória fundada em contrato bancário, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
2. À luz do princípio da dialeticidade, o agravante deve impugnar, de modo objetivo e específico, todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas não atendem ao art. 932, III, do CPC.
3. A mera referência à inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ não basta; é imprescindível demonstrar que a solução da controvérsia prescinde de interpretação contratual e de reexame de provas. Ausente, ainda, impugnação eficaz quanto à inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.