STJAgInt no REsp 2.150.483
Honorários advocatícios contratuais: existência de conflito entre o patrono e os sucessores do cliente falecido
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Honorários advocatícios contratuais
- Instauração de litígio
- Exigência de ação autônoma
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RESERVA DE VALORES. EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O PATRONO E OS SUCESSORES DO CLIENTE FALECIDO. INSTAURAÇÃO DE LITÍGIO. EXIGÊNCIA DE AÇÃO AUTÔNOMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão de origem e a decisão monocrática enfrentaram o cerne da controvérsia ao constatar o dissenso entre as partes, sendo irrelevante a ausência de conflito com o cliente originário, pois a divergência atual ocorre com o espólio, titular do crédito principal. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos quando encontra motivo suficiente para fundamentar sua decisão.
2. A reserva de honorários contratuais nos próprios autos (artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994) constitui procedimento de jurisdição voluntária que pressupõe a total ausência de litígio entre o advogado e o cliente ou seus sucessores. A manifestação de expressa discordância dos herdeiros quanto ao percentual devido e o depósito de valor inferior instauram o conflito contencioso. Esse cenário de disputa exige o ajuizamento de ação autônoma para garantir o contraditório, rito incompatível com o destaque simplificado.
3. As alterações da Lei n. 14.365/2022 no Estatuto da Advocacia não afastaram a ausência de litígio como requisito indispensável para o pagamento direto nos próprios autos. A natureza alimentar do crédito não autoriza a criação de um atalho processual para suprimir as garantias de defesa do espólio. Ademais, rever a premissa de discordância fixada na origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.