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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001769-89.2024.5.02.0491

Adicional de insalubridade: óbice processual

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Óbice processual
  • Trecho que consubstancia o prequestionamento
  • Transcrição insuficiente
  • Muito menos foi apreciada a matéria de fundo do recurso de revista.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte ora embargante não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quando da interposição do seu recurso de revista e, por este motivo, sequer foi analisada a transcendência da questão controvertida. Muito menos foi apreciada a matéria de fundo do recurso de revista.. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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