TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001769-89.2024.5.02.0491
Adicional de insalubridade: óbice processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Óbice processual
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Transcrição insuficiente
- Muito menos foi apreciada a matéria de fundo do recurso de revista.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte ora embargante não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quando da interposição do seu recurso de revista e, por este motivo, sequer foi analisada a transcendência da questão controvertida. Muito menos foi apreciada a matéria de fundo do recurso de revista.. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator