STFHC 257.513 AgR
Legislação penal especial: paciente condenado pelo crime de tráfico ilícito de drogas
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Legislação penal especial
- Paciente condenado pelo crime de tráfico ilícito de drogas
- Decisão do superior tribunal de justiça
- STJ que não analisou o mérito do habeas corpus impetrado naquela corte
- Configuração de supressão de instância
- Condenação com trânsito em julgado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NA LEI N. 11.343/2006. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NAQUELA CORTE. CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Postula-se a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar a questão veiculada neste habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A ausência de manifestação do STJ sobre a matéria suscitada pela defesa impede que ela seja examinada diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
5. A condenação ora impugnada transitou em julgado. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
6. Dessa forma, também se revela incabível a pretensão de que os autos retornem ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação das alegações defensivas.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.