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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.560.977

Impugnação específica

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante.

2. A decisão monocrática considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo.

5. A Súmula 7/STJ foi aplicada corretamente, pois a parte agravante não demonstrou de que maneira a análise das teses recursais não dependeria do reexame de provas.

6. A Súmula 83/STJ foi aplicada corretamente, pois a parte agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ exige demonstração clara e objetiva de que a análise das teses recursais não demanda reexame de provas e que há precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ao agravante, respectivamente".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.

Tese

"1. A impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ exige demonstração clara e objetiva de que a análise das teses recursais não demanda reexame de provas e que há precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ao agravante, respectivamente".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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