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Jurisprudências

STJAgRg no HC 986.238

Lesão corporal em contexto de violência doméstica

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Lesão corporal em contexto de violência doméstica
  • Reconhecimento de legitima defesa
  • Necessidade de revolvimento probatório
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DE LEGITIMA DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, condenado por lesão corporal em contexto de violência doméstica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por lesão corporal no contexto de violência doméstica carece de provas robustas e incontestáveis, considerando a alegação de legítima defesa e a divergência nos depoimentos da vítima.

III. Razões de decidir

3. A coesão entre os depoimentos da vítima e as demais provas, incluindo laudos periciais, foi demonstrada, descartando a tese de legítima defesa.

4. As instâncias ordinárias valoraram o acervo probatório e fundamentaram a condenação nos elementos dos autos, inviabilizando a revisão na via do habeas corpus.

5. A jurisprudência reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes domésticos, onde geralmente não há testemunhas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui relevância probatória. 2. A alegação de legítima defesa deve ser comprovada de forma robusta para afastar a condenação. 3. A revisão de provas na via do habeas corpus é inviável."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, §9°.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.361/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no HC 843.482/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023.

Tese

"1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui relevância probatória. 2. A alegação de legítima defesa deve ser comprovada de forma robusta para afastar a condenação. 3. A revisão de provas na via do habeas corpus é inviável."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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