TSTEDCiv-RRAg-RRAg 0011303-26.2016.5.03.0136
Horas extras: base de cálculo
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Base de cálculo
- Inclusão da gratificação de função
- Empregada bancária não enquadrada no § 2º do artigo 224 da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EMPREGADA BANCÁRIA NÃO ENQUADRADA NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. Merece esclarecimentos a decisão embargada, a fim de deixar claro que: i) consoante se extrai da decisão de admissibilidade, o Tribunal Regional admitiu o recurso de revista parcialmente, apenas quanto ao tema da compensação entre a gratificação de função e as horas extras, não havendo que se falar na recepção do tema relativo à base de cálculo das horas; e ii) a Corte de origem concluiu que a referida base de cálculo seria definida nos termos da diretriz da Súmula nº 264 do TST, estatuindo que “a gratificação salarial deverá integrar a base de cálculo das horas extras deferidas na presente demanda”. Não houve, portanto, qualquer limitação acerca da inclusão da gratificação no cálculo das horas suplementares. Diante disso, deferido o pagamento da gratificação de função estabelecida para a jornada de 8 horas, sem compensação ou redução proporcional – conforme decidido no acórdão proferido por este Colegiado –, por consequência lógica, esta é que deverá ser considerada na base de cálculo das horas extras. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 16 de outubro de 2024. Cláudio brandão Ministro Relator