TSTRR 0100782-08.2024.5.01.0006
Plano de saúde coletivo: beneficiário diagnosticado com esclerose múltipla remitente-recorrente
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Plano de saúde coletivo
- Beneficiário diagnosticado com esclerose múltipla remitente-recorrente
- Custeio de tratamento para doença grave
- Rol de procedimentos em saúde
- Competência da ANS
- Recusa da operadora
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM ESCLEROSE MÚLTIPLA REMITENTE-RECORRENTE. CUSTEIO DE TRATAMENTO PARA DOENÇA GRAVE. ROL DE PROCEDIMENTOS EM SAÚDE. COMPETÊNCIA DA ANS. MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA PELA ANVISA E INCORPORADO PARA TRATAMENTO NO SUS. RECUSA DA OPERADORA. ILEGALIDADE. 1. Recurso de revista interposto pela ré contra acórdão proferido pelo TRT da 1ª Região. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a operadora de plano de saúde coletivo fornecer medicamento não contemplado no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS. 3. O contexto fático consolidado pelo TRT aponta que a autora, beneficiária do plano de saúde coletivo fornecido pela ré na qualidade de dependente, sofre de esclerose múltipla remitente-recorrente, com gravidade elevada, sendo imprescindível o uso da cladribina de 10mg para o tratamento. 4. Nesses termos, o Tribunal Regional apontou que a utilização da medicação referida foi incorporada no rol de tratamento de pacientes com a mesma doença da autora no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS em 2023, através da Portaria SECTICS/MS N.º 62, atendendo assim aos requisitos previstos no art. 10, § 13, da Lei n.º 9.656/98. 5. A Lei n.º 9.961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS, e deu a esta competência para elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde. Contundo, a lista elaborada pela ANS serve de referência básica para os fins do disposto na Lei n.º 9.656/98, sem natureza taxativa. 6. Já a Resolução Normativa n.º 468/2021 da ANS fixa rol taxativo de cobertura assistencial obrigatória a ser garantida pelos planos privados de assistência à saúde. O art. 8º prevê que, nos procedimentos e eventos previstos na RN e seus Anexos, se houver indicação do profissional assistente, fica assegurada a cobertura para medicamentos, desde que estejam regularizados e/ou registrados e suas indicações constem da bula/manual perante a ANVISA ou disponibilizadas pelo fabricante. 7. Restou demonstrado, no caso, que o SUS incorporou a cladribina oral para tratamento de pacientes com esclerose múltipla remitente-recorrente altamente ativa, sendo presumida a inclusão desta no rol de tratamentos de referência para a doença, não havendo que falar em violação de competência da ANS, ou inobservância de rol taxativo de tratamento. Ademais, em consulta ao rol de medicamentos registrados no país pela ANVISA, o fármaco MARVENCLAD, cujo princípio ativo é a cladribina, consta como medicamento de referência desde 12/4/2024. 9. Logo, ao manter a sentença que condenou a ré ao fornecimento da medicação postulada, o TRT não violou as normas constitucionais e legais indicadas pela recorrente. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.