STFHC 254.039 AgR
Crime de tráfico ilícito de entorpecentes: rediscussão dos critérios de dosimetria da pena
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de tráfico ilícito de entorpecentes
- Rediscussão dos critérios de dosimetria da pena
- Inocorrência de tráfico privilegiado
- Fundamentação idônea pelas instâncias ordinárias
- Discricionariedade motivada do juízo
- Revolvimento do conjunto fático-probatório engendrado nos autos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES.
1. A dosimetria da pena bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização são insindicáveis na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 114.650, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/8/2013; RHC 115.213, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/6/2013; RHC 114.965, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/6/2013; HC 116.531, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/6/2013; e RHC 100.837-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 3/12/2014.
2. O reconhecimento do tráfico privilegiado requer o preenchimento cumulativo dos vetores estabelecidos pelo legislador. Precedentes: HC 208.474-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 8/4/2022; HC 188.333-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/9/2020.
3. In casu, o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 404 (quatrocentos e quatro) dias-multa, em razão da prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Foram apreendidas “2 (duas) porções de maconha e 4 (quatro) porções de cocaína (51 [cinquenta e um] gramas)” e “uma balança de precisão e R$ 93,00 (noventa e três reais) em espécie”. Foram apreendidas “2 (duas) porções de MD (MDMA), pesando 47 gramas; 2 (dois) tijolos de cocaína, pesando no total 976 [novecentos e setenta e seis] gramas; 160 (cento e sessenta) porções de cocaína, pesando 219 [duzentos e dezenove] gramas; 1 (um) frasco de “loló”, pesando cerca de 80 [oitenta] gramas; 18 (dezoito) unidades de LSD, formato de estrela verde, pesando 1,3 [um grama e três decigramas]; 1 (um) tijolo e 4 (quatro porções) de cannabis sativa linneu, vulgarmente conhecida como maconha, pesando 485 [quatrocentos e oitenta e cinco] gramas; 1524 (mil quinhentas e vinte e quatro) cápsulas de ecstasy, pesando 730 [setecentos e trinta] gramas; 1.024 (mil e vinte e quatro) selos de LSD, pesando cerca de 22 [vinte e dois] gramas”.
4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.
5. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
6. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC nº 218.637-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/9/2022; HC nº 214.068-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 15/9/2022.
7. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; e RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015.
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.