STJAgInt no REsp 2.155.573
Não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Internacional
- Não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada
- Preclusão
- Não incidência da súmula n. 182/STJ
- Fundamento do acórdão não combatido
- Efeito dos tratados internacionais
- Lucro da empresa controlada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. EFEITO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS. LUCRO DA EMPRESA CONTROLADA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA PELO PAÍS DO DOMICÍLIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual, nos termos dos Tratados Internacionais, o lucro auferido pela empresa controlada, dotada de personalidade jurídica própria e distinta da controladora, é lucro próprio e assim tributado somente no País do seu domicílio. A pretensão de adicioná-lo ao lucro da empresa controladora brasileira fere os Pactos Internacionais Tributários e infringe o princípio da boa-fé nas relações exteriores.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.