Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0176200-74.2000.5.02.0002

Execução: penhora de benefício previdenciário

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 282 DA SBDI-1 DO TST. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST. VALOR LÍQUIDO PERCEBIDO ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de estender a exceção do § 2.º do art. 833 do CPC ao crédito trabalhista, por possuir natureza alimentar. Ademais, o Pleno do TST reafirmou a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese vinculante no Tema 75 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Ocorre que, no caso dos autos, documento anexado ao feito demonstra que a executa percebe cerca de R$ 635 (seiscentos e trinta e cinco reais) mensais líquidos, tendo em vista outras três penhoras salariais em andamentos, quantia que equivale a menos de meio salário mínimo. Assim, na linha da jurisprudência do TST, a penhora desse benefício, ainda que para a satisfação de créditos trabalhistas típicos, prejudicaria o mínimo existencial da parte executada, o que não pode ser admitido. Deve, portanto, ser confirmada a decisão denegatória do Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso, o que implica o desprovimento do Agravo de Instrumento. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.