STJAREsp 3.156.476
Plano de saúde: rescisão unilateral
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Rescisão unilateral
- Inadimplemento
- Ausência de notificação prévia válida
- Dano moral
- Quantum indenizatório
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. NATUREZA ABUSIVA RECONHECIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência exige o não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias e a comprovação da notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplemento (art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998).
2. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a operadora não comprovou a notificação válida do segurado antes do cancelamento, uma vez que a correspondência enviada possuía apenas natureza de cobrança (sem advertência de rescisão) e foi endereçada para local diverso do informado no contrato, o que tornou inválida a notificação e, assim, abusiva a resolução do contrato pelo inadimplemento.
3. Quanto ao dano moral, o acórdão recorrido fixou a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consignando que a beneficiária estava em pleno tratamento médico quando do cancelamento do plano de saúde, o que revela dano concreto aos direitos extrapatrimoniais da recorrida.
4. Estando a decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior sobre a necessidade de notificação prévia e os critérios de fixação do dano moral, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Outrossim, o STJ orienta que a revisão do valor fixado a título de danos morais em recurso especial somente é admitida quando o montante for exorbitante ou irrisório, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A revaloração de tais fatos para inverter a conclusão do julgado ou reduzir o valor da condenação esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
6. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.