STJAgRg no AREsp 3.159.592
Violação de domicílio: denúncia anônima especificada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violação de domicílio
- Denúncia anônima especificada
- Fundadas razões e consentimento do morador
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 41 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. Sentença e acórdão rejeitaram nulidade por violação de domicílio, reconheceram situação de flagrante delito e validade da busca domiciliar com consentimento; fixaram pena-base acima do mínimo com dois vetores desfavoráveis e afastaram a causa de diminuição do art. 41 da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: saber (i) se o ingresso domiciliar sem mandado, fundado em denúncia anônima especificada e consentimento de morador, configura violação de domicílio e torna ilícitas as provas obtidas; (ii) se houve prequestionamento da matéria relativa à negativação dos antecedentes criminais; e se foi proporcional a elevação da basilar; (iii) se a causa de diminuição do art. 41 da Lei 11.343/2006 pode ser aplicada com base em assunção sobre a existência de drogas, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido quando amparado em fundadas razões, posteriormente demonstradas, que indiquem flagrante delito e consentimento do morador, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
5. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. A tese quanto à negativação de antecedentes criminais na pena-base carece de prequestionamento, o que obsta seu conhecimento na via especial.
7. Mostra-se proporcional a majoração da pena-base quando duas circunstâncias judiciais foram negativadas, correspondendo à fração de 1/6 por vetor, não cabendo revisão na ausência de manifesta ilegalidade.
8. O Tribunal considerou que a assunção do ora agravante acerca da existência de drogas na residência não foi suficiente para caracterizar a minorante prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006. A alteração desse entendimento exige o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicando flagrante delito, e mediante consentimento do morador. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de tese sobre valoração de antecedentes criminais na dosimetria da pena. 3. A elevação da pena-base em patamar equivalente a 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A alteração do entendimento da origem acerca da minorante prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006 exige o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; Súmula 7/STJ; Lei nº 11.343/2006, art. 41; Lei nº 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO, Plenário, DJe 10.05.2016); STJ, HC 851.130/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AREsp 2.732.440/MT, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.071.661/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.145.851/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.08.2026; STJ, HC 1.074.231/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.08.2026; STJ, AgRg no REsp 2.254.124/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.05.2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023
Tese
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicando flagrante delito, e mediante consentimento do morador. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de tese sobre valoração de antecedentes criminais na dosimetria da pena. 3. A elevação da pena-base em patamar equivalente a 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A alteração do entendimento da origem acerca da minorante prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006 exige o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.