TSTRR 0000557-72.2025.5.18.0102
Rito sumaríssimo: irregularidade de representação processual
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Irregularidade de representação processual
- Mandato com assinatura eletrônica sem autenticação do icp-brasil
- Inexistência do documento
- Transcrição integral e sem destaque do acórdão recorrido
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. MANDATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM AUTENTICAÇÃO DO ICP-BRASIL. INEXISTÊNCIA DO DOCUMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, é indispensável que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. 2. No caso concreto, entretanto, a parte recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu o acórdão recorrido de forma integral e sem destaque, não havendo determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas, razão pela qual resulta inviável o conhecimento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. MANDATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM AUTENTICAÇÃO DO ICP-BRASIL. INEXISTÊNCIA DO DOCUMENTO. SÚMULA Nº 383, I, DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 1. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho declarou a irregularidade da representação processual e não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante em razão de o instrumento de procuração apresentado ter sido subscrito eletronicamente mediante a utilização da plataforma “Adobe”, a qual não ostenta a condição de autoridade certificadora credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. Ao examinar os dados de autenticação fornecidos pela própria plataforma "Adobe", a Corte de origem verificou que os elementos registrados, tais como data, hora, token, número de telefone, e-mail exauriram-se no ambiente interno e nos servidores da referida empresa privada, e, diante da ausência de credenciamento junto ao sistema ICP-Brasil, concluiu que não é válida a procuração apresentada nos autos, uma vez que a assinatura eletrônica nela constante desatende as exigências legais. 3. Logo, a procuração assinada por plataforma digital sem vínculo com a ICP-Brasil, deve ser considerada inexistente, não havendo que se falar em abertura de prazo ao recorrente para regularizar o vício de representação, nos moldes do entendimento da Súmula nº 383, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. 1. A questão em discussão refere-se à aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 2. Verificado pela Corte Regional o caráter protelatório dos embargos de declaração do reclamante, deve ser mantida a penalidade. Incólume os dispositivos legais e constitucionais invocados. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos recursos de revista interpostos pela reclamada e pelo reclamante. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator