STJAgRg no HC 1.108.447
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta e contemporânea
- Inadequação de medidas cautelares diversas
- Matérias que demandam dilação probatória
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, por meio do qual se buscava a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas, no contexto de ação penal por homicídio qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão impugnada apresentou fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes no caso; e (iii) saber se alegações que demandam dilação probatória podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus e em agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva com motivação específica e baseada em elementos concretos do caso, em conformidade com os requisitos legais de cautelaridade.
4. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos voltados à proteção da ordem pública e à eficácia da persecução penal.
5. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes, à vista do contexto delineado, sendo legítima a opção pela medida extrema.
6. As alegações de ilicitude probatória, violação de sigilo profissional e reinquirição sem assistência técnica demandam dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação na via estreita do habeas corpus e em agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.