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Jurisprudências

TSTRR 20622-48.2020.5.04.0201

Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública

Ementa

I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. MERO INADIMPLEMENTO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. MERO INADIMPLEMENTO. Em face da plausibilidade de violação do art. 71 §1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade ao Tema 246 do Supremo Tribunal Federal, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. MERO INADIMPLEMENTO. 1. A discussão gira em torno da atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública, considerando que tal responsabilização não pode ser efetuada de forma automática. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou que houve configuração da culpa in vigilando do município, baseando-se na premissa de que as condenações da prestadora de serviços indicam ineficácia na fiscalização, mas não apresentou elementos concretos e detalhados que comprovaram essa ineficácia. 3. Ocorre que, consoante entendimento firmado pela Suprema Corte, bem como a parte final da já reproduzida Súmula nº 331, V, desta Corte Superior trabalhista, a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada . Neste contexto, merece reforma a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional que, sem explicitar qualquer prova, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, calcado apenas no inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviço. 4. Por fim, apesar do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige comprovação de culpa e nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. 5. Neste contexto, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários que deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução.

Indexação

Horas Extras; Ente Público; Banco de Horas; Regime 12 x 36

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