TSTAg-RRAg 101309-70.2018.5.01.0005
Multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios
- Multa do artigo 477 da CLT
- Atraso no pagamento das verbas rescisórias
- Necessidade de revolvimento da valoração de matéria fático-probatória
- Adicional insalubridade
- Agentes biológicos
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que a aplicação da penalidade em questão é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que se convenceu do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Em consequência, a Corte regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa" . Agravo desprovido . MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, tendo em vista que restou incontroverso nos autos "que houve o pagamento de rescisão complementar, juntando aos autos dois documentos de rescisão contratual, sendo um após o prazo legal" . Resta evidente, portanto, a ocorrência de atraso no pagamento das verbas rescisórias, não havendo que se falar em violação do artigo 477 da CLT. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido por aplicação da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicado o exame da transcendência no caso. ADICIONAL INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, tendo em vista ter a Corte regional consignado, na decisão recorrida que "O exame técnico, portanto, não deixou qualquer dúvida acerca da exposição da reclamante a ambiente de trabalho insalubre, devendo ser mantida a r. sentença, que condenou a reclamada ao pagamento do adicional correspondente" (grifou-se). Constou, no acórdão, de forma clara e expressa que o laudo pericial concluiu ter sido "caracterizada atividade insalubre por exposição a Agente Biológico, conforme preconiza a NR-15 em seu Anexo 14 - Agentes Biológicos, cuja insalubridade é caracterizada de forma qualitativa. Visto que houve contato habitual e permanente com agentes biológicos e direto com pacientes" (grifou-se). Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido por aplicação da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicado o exame da transcendência no caso.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo integralmente e, quanto aos temas da multa do artigo 477 da CLT e do adicional de insalubridade, ante a aplicação de óbices processuais ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Multa do Artigo 477 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Redução Carga Horária; Multa por ED Protelatórios