TSTRR 1001288-07.2016.5.02.0007
Execução: penhora incidente sobre benefício previdenciário
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora incidente sobre benefício previdenciário
- Limite
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMITE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, considerando que o acórdão regional contrariou a tese firmada no Tema nº 75 da Tabela de IRR desta Corte Superior. 2. O Tribunal Regional de origem acolheu parcialmente a pretensão do exequente, determinando a penhora de 30% dos vencimentos do executado, desde que preservado o valor líquido correspondente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 3. Nas razões do recurso de revista, o exequente impugna apenas o ponto da decisão em que estabelecido o limite para a penhora dos vencimentos do executado, referente a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 4. É cediço que o entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que deve ser garantido ao executado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo, como forma de garantir a sua subsistência de forma digna, sem prejuízo da satisfação do crédito exequendo. 5. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista por afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para estabelecer que o limite a ser assegurado ao executado, com a penhora do seu benefício, corresponda a, pelo menos, um salário mínimo. Brasília, 7 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator