STJREsp 2.258.922
Fraude à execução: negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Fraude à execução
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Ausência de registro de penhora na matrícula do imóvel
- Terceiro adquirente
- Presunção de boa-fé
- Ônus do credor de provar a má-fé
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ÔNUS DO CREDOR DE PROVAR A MÁ-FÉ. TEMA 243/STJ. SÚMULA 375/STJ. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente, incumbindo ao credor demonstrar a má-fé ou o conhecimento de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência.
3. O acórdão recorrido, ao afirmar que "não restou comprovada a boa-fé" da terceira adquirente e ao exigir a demonstração de diligências para afastar a fraude à execução, atribuiu ao adquirente ônus probatório incompatível com o regime do Tema 243/STJ e da Súmula 375/STJ.
4. A correção da distribuição do ônus da prova, a partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas adequada subsunção jurídica.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.