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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.872.224

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO EM CONFRONTO COM PROVA DOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 54/STJ.

1. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.

2. No que segue, o óbice da Súmula n. 7/STJ impede as análises das seguintes teses: (I) o julgado teria decidido em confronto com a prova existente nos autos; (II) inexistência de negligência em realização de exames e de falha no atendimento médico prestado; (III) não configuração do dever de indenizar; e (IV) inadequação do quantum indenizatório.

3. A teor do Enunciado n. 54/STJ, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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