STJAgInt no AREsp 1.923.368
Improbidade administrativa: elemento subjetivo doloso e dosimetria das penas
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Penal
- Improbidade administrativa
- Elemento subjetivo doloso e dosimetria das penas
- Necessidade de revisão do contexto fático-probatório da causa
- Impossibilidade
- Efeito expansivo no recurso de apelação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E DOSIMETRIA DAS PENAS. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EFEITO EXPANSIVO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, identificou o dolo na conduta da parte recorrente e, assim, concluiu que estavam configurados os atos de improbidade tipificados nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/1992. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Esta Corte consolidou o entendimento de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa somente é viável em recurso especial quando se verifica a evidente desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas, o que não sucede na espécie.
3. A ausência de apreciação da norma constante no art. 1.005 do Código de Processo Civil no acórdão recorrido impede o acesso à instância superior por falta de prequestionamento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, negar provimento ao agravo interno de JOÃO CARLOS GRILO CARLETTI, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
"A superveniência da Lei 14.230/2021, ademais, não altera a conclusão a que chegaram os julgadores na origem acerca da tipicidade da conduta do recorrente, tendo sido reconhecido seu agir doloso e específico, presente a tipificação dos arts. 9º e 10 da LIA, e as penas aplicadas observam o quanto prescrito nos incisos I e II do art. 12 da mesma lei".