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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000126-26.2020.5.07.0003

Horas extras: gratificação de função

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO A CONTRATOS EXTINTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILADE. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO ADERÊNCIA À TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva restritiva de direitos pode alcançar contratos de trabalho que já estavam extintos ao tempo da sua entrada em vigor. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No caso, a Cláusula 11 da CCT 2018/2020, estabeleceu que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao empregado bancário que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 4. Ainda que a norma coletiva possa ser considerada válida, sua aplicação comporta restrições no caso concreto. Isso porque a vigência da convenção coletiva iniciou-se em 01/09/2018, quando o contrato de trabalho firmado entre a autora e o réu já se encontrava extinto há mais de seis meses (15/02/2018). Em tal contexto, não é possível reconhecer à norma coletiva efeitos retroativos em ordem a alcançar o espectro de direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos ex-empregados, alcançando relações contratuais já encerradas. Importante assinalar que, em hipóteses dessa natureza, sequer é possível presumir que, após a ruptura contratual, o ex-empregado continue integrando a referida categoria profissional ou mesmo que tenha tido conhecimento da norma coletiva. 5. Reitere-se que não se está aqui a decretar a invalidade da norma coletiva, mas apenas reconhecendo a existência de limites para a sua incidência, a qual, em observância ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, deve ser circunscrita aos contratos de trabalho que, ainda que por período exíguo, estiverem ativos ao tempo da sua entrada em vigor. 6. Diante das particularidades do caso, constata-se que não há aderência entre o presente caso e a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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