STJAgInt nos EDcl no REsp 2.215.722
Dano moral: negativação em órgão de proteção ao crédito
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Dano moral
- Negativação em órgão de proteção ao crédito
- Ausência de comprovação de prejuízos
- Aplicação
- Existência de apontamentos anteriores
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. SÚMULA 385/STJ. APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS ANTERIORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, infirmar as conclusões adotadas na origem sobre ausência de comprovação do dano sofrido pela sociedade Agravante, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
II - A aplicação da Súmula 385/STJ é adequada ao caso, pois a existência de inscrições anteriores legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior irregular.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.