STJAREsp 2.925.902
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Arbitragem e Mediação
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Exclusão de sócio do polo passivo
- Possibilidade
- Óbice da súmula n. 83 do STJ
- Impugnação genérica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO ÓBICE PARA O PERMISSIVO DA ALÍNEA A DO INCISO III, ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.