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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.208.855

Execução e recuperação judicial: impossibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à tese de prosseguimento da execução à luz dos arts. 48 e 49, §§ 1º e 6º, da Lei nº 11.101/2005, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão recursal exige reexame de provas dos autos; e (ii) verificar se o recurso especial da parte estava fundado exclusivamente em violação de súmula desta Corte.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, conforme dispõe a Súmula 7/STJ, sendo vedada sua utilização como sucedâneo de instância revisora.

4. A mera reprodução, no agravo interno, das razões meritórias já expendidas no recurso especial não afasta os fundamentos da decisão agravada nem evidencia erro na aplicação do óbice sumular.

5. O recurso especial não pode ser conhecido por alegada violação a enunciado de súmula, pois súmulas não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, conforme orientação consolidada na Súmula 518/STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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