STJAgInt no AREsp 2.759.861
Atraso na entrega de imóvel: omissão
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Atraso na entrega de imóvel
- Omissão
- Não verificada
- Documento novo
- Correção monetária
- Matéria de ordem pública
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. DOCUMENTO NOVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, as teses sobre documento novo, termo inicial de correção, tutela antecipada, danos morais, cláusula penal e cumulação com lucros cessantes, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Inadmite-se a juntada extemporânea do laudo pericial de engenharia como documento novo, por ausência de comprovação de que só se tornou conhecido, acessível ou disponível após a fase adequada, nos termos do art. 435 do CPC; a revisão desse ponto demanda revolvimento fático, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Correção monetária e juros de mora são consectários legais de natureza de ordem pública, cognoscíveis de ofício, podendo ter o termo inicial fixado no efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), sem configuração de reformatio in pejus.
4. Os danos morais decorrentes de atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel, com frustração relevante da legítima expectativa de moradia, podem ser reconhecidos em hipóteses excepcionais; a manutenção da condenação e do quantum não pode ser revista em recurso especial por exigir reexame probatório (Súmula 7/STJ). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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