TSTAg-AIRR 0000347-18.2021.5.20.0001
Rito sumaríssimo: contribuições previdenciárias
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Contribuições previdenciárias
- Cota patronal
- Desoneração da folha de pagamento
- Diferenças salariais e rescisão indireta
- Multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada com adoção do fundamento do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, o qual se pautou na ausência de interesse recursal quanto à matéria. 2. No agravo interno, todavia, a parte não impugna o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS E RESCISÃO INDIRETA. 3. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. RECURSO MAL APARELHADO À LUZ DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DIALETICIDADE. Inobservância. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido, nos temas.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator