STFARE 1.573.249 AgR
Princípios do contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada e do devido processo legal
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Ambiental
- Contrariedade
- Repercussão geral não configurada
- Nulidade do ato de licenciamento
- Razões recursais
- Deficiência
- Policial militar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRARIEDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 660/RG. NULIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284/STF. POLICIAL MILITAR. INVALIDEZ. RETORNO ÀS ATIVIDADES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. BAIXA IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo ante: (i) a não configuração da repercussão geral da discussão relativa à transgressão aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal; (ii) as vedações previstas nas Súmulas 279, 283 e 284/STF; e (iii) a impossibilidade da reanálise da Lei estadual n. 443/1981.
2. A parte agravante alega a impertinência dos óbices apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. São três questões em discussão: (i) verificar se está configurada, no acórdão de origem, a violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988; (ii) avaliar se é admissível o apelo extraordinário em que há desconexão entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido; e (iii) analisar se é adequado o recurso quando, uma vez envolvida controvérsia a versar sobre a possibilidade ou não de retorno à ativa de militar inativado por invalidez, pressupõe reanálise de legislação infraconstitucional local e revolvimento de matéria fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF, no julgamento do ARE 748.371, piloto do Tema 660/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da questão atinente à inobservância do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada ou dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por articular a matéria impugnada, em tais casos, ofensa meramente reflexa à CF/1988.
5. É inviável recurso extraordinário quando as razões recursais não guardam correspondência com os fundamentos do acórdão recorrido, a caracterizar a manifesta deficiência da fundamentação (Súmulas 283 e 284/STF).
6. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local, providências inadmissíveis na via extraordinária (Súmulas 279 e 280/STF).
7. O propósito manifestamente protelatório do recurso justifica a determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata do processo, independentemente da publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária, determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10%(dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim a eventual concessão de gratuidade de justiça. Ademais, determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.