TSTRR 0142000-07.2009.5.02.0073
Execução: penhora parcial incidente sobre salários ou proventos de aposentadoria dos executados
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora sobre rendimentos dos Executados, com vistas à satisfação do crédito do Exequente obtido em regular processo de conhecimento. O Regional concluiu serem impenhoráveis os proventos de aposentadoria dos Executados por se tratar de valor protegido nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, e por não estarem os créditos trabalhistas abarcados pela exceção prevista no § 2º do referido dispositivo, uma vez que a expressão “prestação alimentícia” não abrange débitos oriundos da relação de emprego. Quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, em 24/3/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tema nº 75, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Assim, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com o entendimento pacificado desta Corte Superior e com o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial, com a penhora de rendimentos dos Executados, observado o limite disposto no § 3º do art. 529 do CPC, deduzidos os encargos legais, até integral satisfação do crédito exequendo, vedada a constrição de vencimentos que reduza a renda dos devedores a patamar inferior ao salário mínimo. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator