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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.033.987

Impugnação específica: princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.

2. O agravante foi condenado pelo crime de furto simples à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto. O acórdão recorrido manteve integralmente a sentença de primeiro grau, negando provimento à apelação defensiva, ao destacar a inaplicabilidade do princípio da insignificância diante da reincidência específica em crimes contra o patrimônio.

3. O recurso especial, que discutia a aplicação do princípio da insignificância, foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. No julgamento do agravo em recurso especial, verificou-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante observou o princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial tem por finalidade desconstituir os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo indispensável que o recorrente impugne de forma específica e pormenorizada todos os óbices apontados, em observância ao princípio da dialeticidade.

6. A defesa limitou-se a reiterar argumentos de mérito sobre a insignificância e a formular críticas genéricas ao sistema de admissibilidade, sem refutar especificamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ quanto à reincidência impedir a aplicação da insignificância, fundamento central da decisão recorrida.

7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme entendimento pacífico do STJ e em observância ao princípio da dialeticidade.

8. Os requisitos recursais não configuram simples formalidade, mas constituem garantias indispensáveis à segurança jurídica e à regularidade do devido processo legal, não havendo espaço para o conhecimento de recurso que não observe os pressupostos legais de cabimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.

2. Os requisitos recursais não configuram simples formalidade, mas constituem garantias indispensáveis à segurança jurídica e à regularidade do devido processo legal.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.189.527/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.

2. Os requisitos recursais não configuram simples formalidade, mas constituem garantias indispensáveis à segurança jurídica e à regularidade do devido processo legal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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