STFRE 1.557.148 AgR
Interposição tardia: preclusão
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Interposição tardia
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO TARDIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu do recurso extraordinário ante a preclusão do debate sob o ângulo constitucional.
2. A parte agravante sustenta não configurada a preclusão, ao argumento de que a violação aos dispositivos constitucionais teria surgido no âmbito do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário formalizado contra acórdão do STJ quando a controvérsia constitucional tiver surgido em julgamento de segunda instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É inadmissível a interposição tardia de recurso extraordinário contra acórdão do STJ quando a questão constitucional tiver origem no julgamento proferido em segundo grau.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e, no tocante aos honorários advocatícios, surgida a irresignação no curso de mandado de segurança, a atrair a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros André Mendonça e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.