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Jurisprudências

STJAgRg no HC 980.556

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por associação para o tráfico de drogas, nos termos do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a periculosidade do agravante, apontado como líder de associação criminosa, e sua multirreincidência em crimes como furtos, receptações e estelionato.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando sua reincidência e periculosidade, e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

4. Outra questão em discussão é a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena a ser aplicada e se tal prognóstico pode ser avaliado na presente fase processual.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi mantida com base na periculosidade do agravante, evidenciada por sua liderança em associação criminosa e multirreincidência, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.

6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inadequada e insuficiente para resguardar a ordem pública, devido à gravidade dos fatos e ao risco de reiteração delitiva.

7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena não pode ser avaliada na presente fase processual, pois depende de ampla dilação probatória e julgamento da ação penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, especialmente em casos de multirreincidência. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública. 3. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena não pode ser avaliada na fase de habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021.

Tese

1. A prisão preventiva é justificada pela periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, especialmente em casos de multirreincidência. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública. 3. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena não pode ser avaliada na fase de habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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