TSTAg-RRAg-RRAg 0000267-74.2023.5.20.0004
Pagamento de salário abaixo do mínimo legal: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Pagamento de salário abaixo do mínimo legal
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Desoneração da folha de pagamento
- Descontos salariais
- Férias
- Ausência de identificação dos temas impugnados
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1) PAGAMENTO DE SALÁRIO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 3) DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. 4) DESCONTOS SALARIAIS. 5) FÉRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS TEMAS IMPUGNADOS. DESFUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. A parte reclamada, nas razões do agravo, limita-se a afirmar, genericamente, que o seu agravo de instrumento cumpriu os ditames impostos na lei, sem se insurgir especificamente contra os óbices processuais aplicados pela decisão agravada, além de não identificar os temas impugnados. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Nesse contexto, observa-se que o presente agravo se revela manifestamente procrastinatório do feito, sendo cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, determinar a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 6 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator