STJAgRg no RHC 229.751
Homicídio qualificado: tribunal do júri
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Tribunal do júri
- Uso de algemas em plenário
- Decisão fundamentada
- Preclusão
- Ausência de prejuízo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FATO SUPERVENIENTE NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus quando a pretensão foi utilizada indevidamente para revisar novamente condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade manifesta no uso de algemas em plenário, pois o Tribunal de origem registrou que a cautela foi mantida por decisão fundamentada, com referência à segurança, ao risco de fuga, à preservação da integridade física dos presentes, à ordem dos trabalhos, à intensa movimentação no fórum e às providências de escolta, além da retirada das algemas dos pés do acusado. Precedente.
3. Afastar a premissa firmada na origem, para concluir que inexistia risco concreto ou que a fundamentação seria meramente aparente, demandaria reexame das circunstâncias fáticas do julgamento, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Não há nulidade a ser reconhecida quando o acórdão recorrido assentou a ausência de demonstração concreta de prejuízo e a inexistência de arguição oportuna da nulidade, fundamentos compatíveis com a compreensão de que as nulidades ocorridas em plenário devem ser suscitadas no primeiro momento processual adequado, sob pena de preclusão, e de que não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo.
5. A apreciação direta de fato superveniente não examinado pela Corte estadual implicaria indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.