STJAgInt no REsp 2.238.569
Alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC
- Inviabilidade de exame da questão, em recurso especial
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. CONTROVÉRSIA QUE, NA ESPÉCIE, PRESSUPÕE EXAME DA VALIDADE DE LEI LOCAL (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL), A ATRAIR A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, III, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INVIABILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
2. Embora o ente público, no recurso especial, haja indicado contrariedade aos arts. 77 e 78 do CTN, a controvérsia remete ao exame da validade de lei local (Código Tributário Municipal) contestada em face de lei federal, a atrair a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.