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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010612-13.2023.5.03.0024

Execução: inexistência de prejuízo processual concreto

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A ATUALIZAÇÃO INCIDENTE SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELA EMPREGADORA COPASA. ALEGAÇÃO DA DEMANDADA DE QUE O TRT DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE SELIC QUE JÁ HAVIA SIDO APLICADA NOS CÁLCULOS HOMOGADOS. ACÓRDÃO DA CORTE REGIONAL QUE FIXOU A TESE DE APLICAÇÃO DA SELIC, MAS RESSALVOU A APURAÇÃO PARA A LIQUIDAÇÃO AO FINAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL CONCRETO. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada COPASA, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica em razão das peculiaridades do caso concreto. Na ação de cumprimento provisório de sentença ajuizada pelo exequente foi homologado acordo celebrado com a executada COPASA. A UNIÃO interpôs agravo de petição, questionando os valores apurados a título de contribuições previdenciárias. Defendeu que “as contribuições previdenciárias sejam calculadas, nos moldes preconizados pelos itens III, IV e V da Súmula nº 368 do TST, procedendo-se à apuração pelo regime de competência, com juros de mora pela taxa SELIC para os serviços prestados a partir de 5/3/2009”, o que foi deferido pelo TRT. A Corte regional deu provimento ao agravo de petição da União, aplicando as seguintes teses jurídicas vinculantes de IRDR no âmbito do próprio TRT: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) TEMA N. 17. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE DECISÕES HOMOLOGATÓRIAS DE ACORDO. FATO GERADOR. TERMO INICIAL PARA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. (IRDR. Acórdão de mérito. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 12/3/2024) 1. A celebração de acordo judicial, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução, não afeta o fato gerador das contribuições previdenciárias no que diz respeito ao momento a partir do qual fluirão os juros de mora. 2. Para os serviços prestados até 4/3/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos créditos trabalhistas e, na hipótese de parcelamento, a data prevista para o pagamento de cada parcela. Os juros e a multa moratória, previstos na legislação previdenciária, incidem quando o recolhimento das contribuições previdenciárias não for efetuado até o dia dois do mês seguinte ao da liquidação (item IV da Súmula n. 368 do TST). 3. Para os serviços prestados a partir de 5/3/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da efetiva prestação dos serviços, sendo adotadas as competências consoante os meses em que foram prestados os serviços. Os juros de mora, equivalentes à taxa SELIC, serão contados a partir dos meses de prestação de serviços, consoante os critérios previstos na legislação previdenciária. [...]. Determinou que “as contribuições previdenciárias sejam calculadas nos moldes da Súmula nº 368 do TST e 45 deste Regional, procedendo-se à apuração pelo regime de competência, para os serviços prestados a partir de 5/3/2009, conforme se apurar”. A executada COPASA opôs embargos de declaração, apontando que o TRT não atentou para o fato de que “os cálculos homologados tiveram as contribuições previdenciárias (cota patronal e cota empregado) devidamente atualizadas pela SELIC”, de modo que a determinação de nova aplicação da SELIC consistiria em anatocismo (juros sobre juros). No acórdão dos embargos de declaração, o TRT respondeu que “restou explicitado o fundamento pelo qual é devida a aplicação da taxa SELIC, o que será regularmente liquidado em momento oportuno”. Nesse contexto, houve o pronunciamento explícito do TRT sobre a matéria, sem nenhum prejuízo processual concreto para a executada COPASA. Está claro que a Corte regional fixou a tese da incidência da SELIC, mas apontou que o valor efetivamente devido a título de contribuições previdenciárias será objeto de liquidação no momento processual oportuno. Ou seja, se os cálculos homologados já estiverem em conformidade com o que foi deferido pelo TRT (conforme alega a empresa COPASA), isso será regularmente apurado quando da elaboração dos novos cálculos. Desse modo, o acórdão do TRT, ainda que conciso, resolveu a lide de maneira que se possa compreender e impugnar a solução dada, não havendo negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, determinar a inclusão do indicador ¿Execução¿, reconhecer a transcendencia e negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Indexação

Inquérito / Processo / Recurso Administrativo

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