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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.867

Organização criminosa e tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa e tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Ordem pública
  • Fundamentação concreta
  • Periculosidade
  • Vínculo com facção criminosa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE. VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. LEI N. 15.272/2025. ARTS. 310, §§ 5º E 6º, E 312, §§ 3º E 4º, AMBOS DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva compatibiliza-se com a presunção de não culpabilidade do acusado quando não funciona como antecipação de pena nem decorre do caráter abstrato do crime, a exigir motivação concreta e contemporânea que demonstre perigo à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.

2. A Lei n. 15.272/2025 introduziu parâmetros objetivos para conversão do flagrante em preventiva e critérios de aferição da periculosidade, de forma a vedar decisões com base em gravidade abstrata do delito e exigir exame circunstanciado do risco, inclusive pela participação em organização criminosa e pelo receio fundado de reiteração delitiva.

3. No caso concreto, o Juízo de origem apontou elementos informativos extraídos de relatório de análise de aparelho celular que indicam a vinculação do agente à facção Guardiões do Estado (GDE), com atuação estruturada em múltiplas frentes criminosas no Estado do Ceará, e destacou perigo concreto à coletividade e necessidade de interrupção das atividades ilícitas. O Tribunal local manteve a custódia preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, com base na gravidade dos fatos, na suposta integração à organização criminosa e na atualidade do risco.

4. A segregação do recorrente apresenta fundamento idôneo para a garantia da ordem pública, amparada em elementos da investigação e nos critérios legais de periculosidade do art. 312, § 3º, do CPP, com inadequação de medidas cautelares alternativas para prevenção de novas infrações. A contemporaneidade permanece caracterizada pela continuidade do risco e pela natureza permanente do delito de organização criminosa.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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