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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.317.355

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, com aplicação por analogia da Súmula 182/STJ, diante da inadequação dialética das razões, considerando os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.

2. Fato relevante. Nas razões do agravo regimental, o Agravante alegou que o recurso especial versava exclusivamente matéria de direito (aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, abrandamento do regime e substituição da pena), sem necessidade de revolvimento fático-probatório, porém não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, que a alteração do entendimento poderia ocorrer a partir de fatos incontroversos do acórdão recorrido.

3. Decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 283/STF; agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica; interposição de agravo regimental contra essa decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (Súmulas 7/STJ e 283/STF), afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e se o agravo regimental pode suprir a fundamentação ausente no agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Conclui-se que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo cuja finalidade é infirmar, ponto a ponto, os motivos da inadmissibilidade. 6. O CPC, art. 932, III, e o RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida; a ausência dessa impugnação caracteriza deficiência dialética. 7. O agravo regimental não é instrumento apto a suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, em observância ao princípio da preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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