TSTAg-AIRR 0010645-42.2024.5.03.0129
Multas dos arts. 467 e 477 da CLT: consonância
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Multas dos arts. 467 e 477 da CLT
- Consonância
- Sumaríssimo
- Empresa em recuperação judicial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. CONSONÂNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 139. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, da CLT, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 139 ( leading case TST- RRAg – 0000779-10.2023.5.12.0027) . Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator