TSTAg-AIRR 0000896-46.2021.5.05.0421
Estabilidade provisória: indenização substitutiva
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Estabilidade provisória
- Indenização substitutiva
- Doença ocupacional reconhecida após a dispensa
- Indenização por dano moral
- Pagamento de salários
- Limbo previdênciário
Ementa
AGRAVO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA APÓS A DISPENSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. LIMBO PREVIDÊNCIÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator