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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 602-08.2023.5.08.0205

Inexistência de contrato nulo: contrato celebrado entre a reclamante e pessoa jurídica de direito privado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, reafirmam-se os termos da decisão agravada, no sentido de que não se verifica condenação direta do Estado reclamado, tampouco condenação por força de terceirização. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, que, dentro do contexto em que foi proferida a decisão recorrida, não há como ser reconhecida a nulidade pretendida pelo Estado do Amapá, uma vez que, no caso concreto, não se discute a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, visto que se trata de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado, conforme consignou o Regional. Precedentes nesse sentido transcritos na decisão agravada . Por outro lado, conforme consignado na decisão agravada, para que se chegar a conclusão fática pretendida pelo Estado, de que a contratação da reclamante ocorreu de forma irregular, seria necessário o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório existente nos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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