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Jurisprudências

TSTARR 1026-45.2015.5.12.0035

A) agravo de instrumento do banco bmg s.a: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO BMG S.A. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM. MATÉRIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ITAÚ UNIBANCO S/A . 1) LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM. MATÉRIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA; 2) MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ABRANGÊNCIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS ALCANÇADOS PELA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE MÃO DE OBRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA; 3) DANO MORAL COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS, VERBAS RESCISÓRIAS, BAIXA NAS CARTEIRAS PROFISSIONAIS E LIBERAÇÃO DAS GUIAS PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 4) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PAUTADANO ÓBICE DASÚMULANº 126DO TST.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 4.1. Hipótese em que a decisão agravada, quanto ao tema impugnado, denegou seguimento ao recurso de revista por incidência dasSúmulasnºs126e 333 do TST. 4.2. No agravo de instrumento, todavia, o reclamado sequer tangencia o referido pilar decisório. 4.3. Inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos daSúmulanº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CLARO S.A . 1) LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM. MATÉRIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA; 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESATENÇÃO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA; 3) DANO MORAL COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS, VERBAS RESCISÓRIAS, BAIXA NAS CARTEIRAS PROFISSIONAIS E LIBERAÇÃO DAS GUIAS PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. E) RECURSO DE REVISTA DO BANCO BMG S.A . DANO MORAL COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS, VERBAS RESCISÓRIAS, BAIXA NAS CARTEIRAS PROFISSIONAIS E LIBERAÇÃO DAS GUIAS PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO- DESEMPREGO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO RECLAMADO PELO PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O e. Tribunal Regional registrou que a empresa contratante " encerrou repentinamente as suas atividades, dispensados mais de trezentos empregados sem o pagamento dos salários e benefícios do final da contratualidade, tampouco houve o adimplemento das verbas rescisórias. A ata de audiência do processo nº 0000885-26.2015.5.12.0035 também evidencia que não foi realizado o registro de baixa nas carteiras profissionais, nem liberadas as guias para habilitação no seguro-desemprego ". 2. Verifica-se, portanto, que foram descumpridas diversas disposições contidas na Consolidação das Leis doTrabalho, pelo que, na linha do entendimento desta c. Corte Superior resta caracterizado odanomoralcoletivo, pois afetada toda a coletividade. 3. Condenada a primeira reclamada, a decisão regional que atribuiu responsabilidade subsidiária às demais rés encontra-se em harmonia com o entendimento consagrado na Súmulanº 331,IV, do TST, que preconiza: " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica aresponsabilidade subsidiáriado tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". 4. Por essas razões, mantem-se a condenação subsidiária do Banco BMG S.A., inclusive quanto ao pagamento da indenização por dano moral coletivo. Recurso de revista não conhecido, no tema. F) RECURSOS DE REVISTA DO ITAÚ UNIBANCO S.A. E DO BANCO BMG S.A. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa , os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ", sem conferir efeitos infringentes. 3. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 4. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 5. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 6. Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recursos de revista conhecidos e providos, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento do Banco BMG S.A., da União e da Claro S.A.; II - conhecer parcialmente do agravo de instrumento do Itaú Unibanco S/A e, no mérito, negar-lhe provimento; III - não conhecer do recurso de revista do Banco BMG S.A. quanto ao tema "DANO MORAL COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS, VERBAS RESCISÓRIAS, BAIXA NAS CARTEIRAS PROFISSIONAIS E LIBERAÇÃO DAS GUIAS PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO- DESEMPREGO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO RECLAMADO PELO PAGAMENTO DA VERBA; e IV - conhecer dos recursos de revista do Itaú Unibanco S.A. e do Banco BMG S.A., quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL", por violação do artigo 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes provimento para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ajuda / Tíquete Alimentação; Substituição Processual; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional; Valor Arbitrado; Legitimidade Ativa; Hipoteca Judiciária

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